ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR MISTA DA TECNOLOGIA E ATIVIDADES NUCLEARES
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
Artigo 1º – Sob a denominação “Frente Parlamentar Mista da Tecnologia e Atividades Nucleares”, neste estatuto denominada simplesmente como “Frente Parlamentar”, é constituída uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Artigo 2º – A Frente Parlamentar terá sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá abrir filiais, representações ou escritórios em qualquer localidade do território nacional, conforme deliberação da Diretoria Executiva.
Artigo 3º – A Frente Parlamentar terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Artigo 4º – A Frente Parlamentar Mista da Tecnologia e Atividades Nucleares tem como objetivos:
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 5º – A Frente Parlamentar será composta pelos seguintes órgãos:
Artigo 6º – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Frente Parlamentar e será composta pelos parlamentares membros da frente.
Artigo 7º – A Diretoria Executiva é responsável pela administração e representação legal da Frente Parlamentar.
Artigo 8º – O Conselho Fiscal será responsável pela fiscalização das contas e finanças da Frente Parlamentar.
CAPÍTULO IV – DOS MEMBROS
Artigo 9º – A Frente Parlamentar será composta por parlamentares membros e poderá contar com membros colaboradores, como especialistas e interessados nas questões nucleares.
Artigo 10º – A admissão de novos membros será regulamentada por um regimento interno.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
Artigo 11º – O patrimônio da Frente Parlamentar será constituído por doações, subvenções, e recursos provenientes de suas atividades.
Artigo 12º – A gestão financeira será realizada pela Diretoria Executiva, que prestará contas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13º – Qualquer modificação no presente estatuto requererá aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 14º – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e registro em cartório.
Artigo 15º – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.