Estatuto

Frente Parlamentar Mista da Tecnologia e Atividades Nucleares – FPN

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR MISTA DA TECNOLOGIA E ATIVIDADES NUCLEARES

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

Artigo 1º – Sob a denominação “Frente Parlamentar Mista da Tecnologia e Atividades Nucleares”, neste estatuto denominada simplesmente como “Frente Parlamentar”, é constituída uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.

Artigo 2º – A Frente Parlamentar terá sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá abrir filiais, representações ou escritórios em qualquer localidade do território nacional, conforme deliberação da Diretoria Executiva.

Artigo 3º – A Frente Parlamentar terá duração indeterminada.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Artigo 4º – A Frente Parlamentar Mista da Tecnologia e Atividades Nucleares tem como objetivos:

  1. Promover o debate e a discussão sobre questões relacionadas à tecnologia e atividades nucleares no âmbito parlamentar.
  2. Fomentar a conscientização e o entendimento público sobre os benefícios e desafios das atividades nucleares.
  3. Colaborar com iniciativas legislativas que visam regulamentar e promover o desenvolvimento seguro e responsável da tecnologia nuclear.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 5º – A Frente Parlamentar será composta pelos seguintes órgãos:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria Executiva;
  3. Conselho Fiscal.

Artigo 6º – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Frente Parlamentar e será composta pelos parlamentares membros da frente.

Artigo 7º – A Diretoria Executiva é responsável pela administração e representação legal da Frente Parlamentar.

Artigo 8º – O Conselho Fiscal será responsável pela fiscalização das contas e finanças da Frente Parlamentar.

CAPÍTULO IV – DOS MEMBROS

Artigo 9º – A Frente Parlamentar será composta por parlamentares membros e poderá contar com membros colaboradores, como especialistas e interessados nas questões nucleares.

Artigo 10º – A admissão de novos membros será regulamentada por um regimento interno.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

Artigo 11º – O patrimônio da Frente Parlamentar será constituído por doações, subvenções, e recursos provenientes de suas atividades.

Artigo 12º – A gestão financeira será realizada pela Diretoria Executiva, que prestará contas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13º – Qualquer modificação no presente estatuto requererá aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 14º – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e registro em cartório.

Artigo 15º – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.